ANEXO AOS ESTATUTOS | transcrição dos artigos relevantes do CÓDIGO CIVIL
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Artigo 170.º
(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos
da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo
de escolha. 2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.
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Artigo 171.º
(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
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Artigo 172.º
(Competência da assembleia geral)
1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da
pessoa colectiva. 2. São, necessàriamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
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Artigo 173.º
(Convocação da assembleia)
1. A assembleia geral deve ser convocada pela
administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer
caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço. 2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
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Artigo 174.º
(Forma da convocação)
- 1- A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2 - É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3- São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
4- A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
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Artigo 175.º
(Funcionamento)
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
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Artigo 176.º
(Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como
representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses
entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. 2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
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Artigo 177.º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou
aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de
irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento
da assembleia, são anuláveis.-
Artigo 178.º
(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode
ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração
ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. 2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
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Artigo 179.º
(Protecção dos direitos de terceiro)
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica
os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das
deliberações anuladas.
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