domingo, 26 de janeiro de 2020

About the Club





The club is a non-for-profit organization.

Our goal is to promote good practice in the organization of Executive Education programmes and by this to advance the managerial culture, ethics and excellence.

Our motto is: «From Good to Great; small changes, big impact.»

Our inspiration came from the work of late Belmiro de Azevedo as featured in the 1996 article of The Economist magazine (read it here)


The club was officially founded on the afternoon of monday December 30, 2019, in Porto, PORTUGAL.

Our TIN tax identification number is PT 515795011

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Assembleia de Janeiro de 2020 | ACTA

transcrição da acta redigida para assinatura pelos elementos presentes na Mesa da Assembleia Geral, em sinal de conformidade.



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---------------------------- Ata da Assembleia Geral número UM -------------------------------------

No dia 17 de Janeiro de 2020, teve lugar na sede, pelas 10h30, a Assembleia Geral do MINDWHISPER-CLUB, associação sem fim lucrativos com o número de identificação de pessoa colectiva NIPC 515795011, com a seguinte ordem de trabalhos:
1º - Eleição dos Corpos Sociais para o mandato de quatro anos a contar entre o ano de 2020 e o ano de 2023 inclusive.
2º - Discussão de outros assuntos de interesse para a Associação.

Estiveram representados com as devidas acreditações todos os associados fundadores. Presidiu à Mesa da Assembleia Geral o associado fundador Francisco Gonçalves, tendo secretariado o associado fundador Philippe Geyr e a associada fundadora Juliana Castro Oliveira.


Aberta a sessão e dentro do ponto número um da ordem de trabalhos, Philippe Geyr, fez, por sugestão da Mesa, uma breve exposição sobre a lista preparatória de nomeados para os órgãos sociais a ser submetida à eleição pela assembleia, a qual tinha sido previamente distribuída aos associados fundadores e publicada na página internet da associação para consulta de todos, e que apresenta a seguinte composição:
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Sérgio Soares
Secretário: Paula Prata
Secretário: Paula Rodrigues

Direcção
Presidente: Luisa Pinto (Chairman / Presidente Não Executiva da Direcção)
Director: Gabriela Sousa (Member of the Board / Directora Não Executiva)
Director: Sandra Fernandes (Member of the Board / Directora Não Executiva)
Director: Philippe Geyr (Chief Executive Officer / Director Delegado)

Conselho Fiscal
Presidente: Paulino Silva
Conselheiro: Paulo Lourosa
Conselheiro:  António Paraíso

Procedeu-se de seguida a votação, por escrutínio secreto, tendo esta lista  sido eleita por unanimidade dos associados presentes.

Encerrado o primeiro ponto da ordem de trabalhos foi aberto o segundo, dentro do qual foram discutidos entre os associados presentes diversos assuntos de interesse para a Associação. Neste debate, os associados deram aos membros da Direcção que estavam presentes diversos contributos e sugestões, alguns por iniciativa própria, outros em resultado da solicitação expressa da Direcção.


Tendo-se cumprido todos os pontos da Ordem de Trabalhos e nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa deu por encerrada a sessão, sendo lavrada a presente Acta que depois de lida vai ser assinada pelos elementos presentes na Mesa da Assembleia Geral, em sinal de conformidade. 

 
O Presidente

O Secretário



O Secretário


sábado, 4 de janeiro de 2020

ESTATUTOS | Regulamento do Club - CAPITULO 2 - ASSOCIADOS

De modo a cumprir com os estatutos, os associados fundadores prepararam a seguinte proposta de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

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REGULAMENTO DO CLUB

CAPITULO 2 - ASSOCIADOS

PREAMBULO
(transcrição do artigo 8º dos estatutos)

Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e
obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.


Artigo 2.01º 
(Categorias)

1 - A Associação é constituída por um numero ilimitado de Associados, caracterizados nos termos do presente artigo e distribuídos pelas seguintes categorias: Fundadores, Efectivos e Honorários.
2 - Podem ser associados Efectivos, as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, interessadas no objecto da Associação, aceites pela Direcção, mediante proposta de um associado ou mediante auto-proposta.
3 - São Associados Fundadores, os Associados Efectivos que tenham sido admitidos até ao nonagésimo dia subsequente à data de tomada de posse dos primeiros Corpos Sociais da Associação.
4 - São associados Honorários, as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, a quem a Assembleia Geral conferir esse título.
5 - Os associados Honorários não gozam de direito de voto nas Assembleias Gerais.


Artigo 2.02º
(Admissão)

1 - A admissão dos associados efectivos far-se-à por solicitação escrita dos candidatos e será da competência da Direcção.
2 - A nomeação dos associados honorários far-se-à por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3 - Da deliberação a que se refere o número um cabe recurso para a Assembleia Geral, interposto pelo requerente ou por qualquer membro no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão ou do seu conhecimento.


Artigo 2.03º 
(Direitos dos Associados)

Sem prejuízo de outros expressamente vertidos na lei ou nos presentes Estatutos, são direitos dos membros associados:
a) Solicitar e receber assistência da Associação, nos moldes e limites fixados nos regulamentos;
b) Tomar parte nas discussões e deliberações da Assembleia Geral;
c) Participar na eleição dos titulares dos órgãos sociais;
d) Examinar os documentos e contas das gerências e apreciar em sede de Assembleia Geral, os actos dos órgãos sociais;
e) Reclamar contra factos ou actuações que entendam lesivos dos direitos que lhes são conferidos por via estatutária ou regulamentar;
g) Requerer, nos termos legais e estatutários, a convocação da Assembleia Geral


Artigo 2.04º
(Deveres dos Associados)

Para além de outros estatuídos em lei ou nos presentes Estatutos, são deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais Regulamentos da Associação;
b) Acatar, nos termos estatutários, as deliberações dos órgãos sociais;
c) Cumprir pontualmente as obrigações pecuniárias que estatutariamente ou por meio de regulamento forem estabelecidas;
d) Colaborar nas actividades e manifestações promovidas pela Associação;
e) Prestar a colaboração técnica e fornecer as informações que lhe sejam solicitadas pela Associação.


Artigo 2.05º 
(Suspensão dos Direitos dos Associados Efectivos)

O atraso superior a um ano no pagamento das quotas de um Associado Efectivo determina a suspensão dos seus direitos na Associação.


Artigo 2.06º
(Exclusão de Associados)

1 - São causas de exclusão de um associado:
a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com a Associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos de Administração;
b) A adopção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação ou dos seus objectivos;
2 - Compete à Direcção, após prévia audiência do visado, promover a exclusão dos Associados, com base uma proposta fundamentada, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
3 - O Associado excluído poderá recorrer, no prazo de 30 dias contados da decisão da Direcção, para a Assembleia Geral, que deverá deliberar sobre o assunto por escrutínio secreto na sua reunião seguinte.
4 - Até essa reunião da Assembleia Geral, o membro excluído ficará com todos os seus direitos suspensos
5 - A deliberação sobre o recurso de exclusão de um associado, só pode ser tomada com o voto favorável de pelo menos três quartos dos Associados Efectivos presentes na Assembleia Geral, e estando garantidos todos os direitos de defesa do visado.


Artigo 2.07º 
(Direito de saída)

Qualquer Associado pode renunciar a essa sua qualidade mediante carta dirigida à Direcção.


Artigo 2.08º
(Jóia e Sistema de Quotização)


1 - Até deliberação da Assembleia sobre novo valor da jóia ou novo sistema de quotização, os Associados Efectivos concorrem transitoriamente para o património da Associação com uma jóia no valor de 25 euros para as pessoas singulares e no valor de 100 euros para as pessoas colectivas aquando da sua admissão e com uma quota anual no valor de 60 euros para as pessoas singulares e nos seguintes valores para as pessoas colectivas:
a) 180 euros para entidades com até 5 colaboradores ao serviço;
b) 300 euros para entidades com 6 até 100 colaboradores ao serviço;
c) 600 euros para entidades com 101 até 250 colaboradores ao serviço;
d) 720 euros para entidades com 251 até 499 colaboradores ao serviço;
e) 960 euros para entidades com 500 ou mais colaboradores ao serviço.
2 - A deliberação que fixe novo montante da jóia ou sistema de quotização não é considerada uma alteração dos  estatutos.



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sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

ESTATUTOS | artigos relevantes do CIVA

ANEXO AOS ESTATUTOS | transcrição dos artigos relevantes do CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO


Artigo 9.º
Isenções nas operações internas

Estão isentas do imposto:
(...)
14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
(...)


Artigo 10.º 
 Conceito de organismos sem finalidade lucrativa

Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:

a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;

b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;

c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;

d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

ESTATUTOS | artigos relevantes do Código Civil


ANEXO AOS ESTATUTOS | transcrição dos artigos relevantes do CÓDIGO CIVIL


  • Artigo 170.º

(Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes)
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.

  • Artigo 171.º

(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)

1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

  • Artigo 172.º

(Competência da assembleia geral)
1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2. São, necessàriamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.


  • Artigo 173.º

(Convocação da assembleia)
1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
    

  • Artigo 174.º

(Forma da convocação)
   
   
  • Artigo 175.º

(Funcionamento)
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.


  • Artigo 176.º

(Privação do direito de voto)
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.         
   

   
  • Artigo 177.º

(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.


  • Artigo 178.º

(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.


  • Artigo 179.º

(Protecção dos direitos de terceiro)
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.